quinta-feira, 24 de novembro de 2016

STF retoma caso que pode esvaziar a ZFM

Supremo decidirá se empresas instaladas fora do Amazonas podem se beneficiar com isenção de IPI de insumos oriundos do PIM. Resultado do processo servirá dereferência para centenas de outras ações

Antônio PauloBrasília (DF)
O ministro Teori Zavascki apresenta hoje ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o seu voto sobre o impasse jurídico constante do Recurso Extraordinário (RE) 592891, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda: se é legal ou inconstitucional as empresas instaladas fora do Estado do Amazonas obter crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.
O julgamento iniciou em maio e conta com três votos favoráveis à ZFM: o da relatora, ministra Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo acolhimento do recurso, portanto, contra o creditamento do IPI por parte das empresas que adquirem produtos da ZFM.
Para a relatora Rosa Weber, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF. Para a ministra, não há o direito ao creditamento em qualquer hipótese desonerativa, mas no caso em apreciação há autorização constitucional.
Ela cita o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. “O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirma.
Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.
O deputado estadual Serafim Correa (PSB) explica que essa disputa judicial (litígio) entre a Suframa e a Receita Federal existe desde que a Zona Franca existe. A tese da Fazenda Nacional é de não haver recolhimento do tributo (IPI) porque as empresas fora da Zona Franca de Manaus não teriam direito ao crédito. “E, se não há crédito, não há isenção, mas um mero diferimento. Não paga o imposto em Manaus, porém vai pagar na operação seguinte”, explica.
Para o parlamentar, o lado positivo dessa briga é que se o Supremo confirmar a votação, que já está três a zero em favor da ZFM e em repercussão geral, novas empresas de componentes vão se sentir seguras para ir investir na Zona Franca de Manaus, haverá geração de empregos, novos negócio e mais tributos. “Caso contrário, as que estão na ZFM não terão nenhuma razão para continuar e vão migrar de volta para São Paulo, o que será um desastre para nós. Um terço do Distrito Industrial é de empresas de componentes”, afirma Serafim Correa.
Indústrias deixam o PIM
Sem crédito, indústrias deixam o PIM A Nokia do Amazonas fabricava determinado tipo de componente e vendia em São Paulo. Essa empresa fora da ZFM se creditava do IPI e compensava na operação seguinte. Os especialistas explicam que se a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações não puder se creditar, ela não vai mais comprar da Nokia do Amazonas. Vai comprar de outra fábrica de componentes em São Paulo até mesmo vai importar e isso seria prejudicial ao PIM, pois seriam empregos a menos no Brasil e em Manaus.
“Lembrando que hoje ainda é possível esse crédito para descontar na operação seguinte, o que se luta no STF é para a manutenção desse crédito que, por conta desse processo, não tem uma segurança jurídica porque a Receita Federal não concorda e vem autuando as empresas. Então, as empresas estão se defendendo e tudo leva a crer que elas serão vitoriosas. Mas, se elas perderem, quem vai perder, em primeiro lugar é o Estado do Amazonas porque vai perder empregos, o ICMS, vai perder grandes negócios”, pondera Serafim Correa.
Três perguntas para Jean Cleuter Mendonça, advogado da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
Como funciona esse abatimento de crédito do IPI?
Exemplificando: uma empresa vende para fora da Zona Franca e “paga” R$ 15 de IPI, só que esse valor não é recolhido por conta da isenção fiscal que tem a ZFM. Vamos supor que uma empresa em São Paulo tenha que pagar R$ 30 de IPI. Ela pega os R$ 30, mas paga só a diferença de R$ 15. Se não for aceita a tese do creditamento, pelo STF, a empresa fora da ZFM vai pagar os R$ 30 inteiros. Ou seja, não vai ter mais o incentivo fiscal e isso seria um desastre para a Zona Franca. A Constituição Federal diz que na não-cumulatividade, tem que ser paga na etapa anterior e como não há recolhimento (na ZFM), a tese da Fazenda é que não seja creditado esses R$ 15.
Se houvesse reviravolta e os créditos do IPI não fossem reconhecidos pelo STF?
A isenção seria zerada. Se não houver o crédito, não vai ter a vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus. A empresa fora da ZFM se credita apesar de não haver o pagamento do imposto; não havendo o crédito é um crédito zero, ou seja, a isenção não vai existir. Se não houver crédito por que haverá uma empresa na zona franca de Manaus? Seria igual para todo o país.
Há empresas na ZFM que não conseguiram e aguardam para reaver esses créditos?
Está todo mundo dependendo dessa decisão do STF porque quando está em repercussão geral, todos os processos são suspensos aí vai valer a decisão do Supremo Tribunal Federal. Se o Supremo entender que tem crédito, o crédito vai valer para todas as empresas. Se a empresa foi para a Zona Franca, ela já está tomando o crédito.
Júlio César Casari, ex-procurador-geral da Fazenda Nacional
“Pelos entendimentos, o principio da não-cumulatividade, tal qual previsto no artigo 153, §3°, 11 da Constituição, exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero. O mesmo raciocínio, com o devido respeito ao entendimento contrário, deve ser aplicado aos insumos adquiridos no regime de isenção, oriundos da Zona Franca de Manaus, ainda que haja previsão constitucional prestigiando os incentivos regionais, pois estes também estão sujeitos à regulamentação legal e, somente se assim o prever o legislador ordinário, poder-se-á falar de creditamento nesses casos. É certo que não se desconhece o entendimento do STF quanto ao creditamento na aquisição de insumos sob o regime de isenção na Zona Franca de Manaus. Entretanto, em vista da expressa previsão constitucional de regulamentação legal para a concessão dos incentivos regionais, entende-se que tal norma não tem eficácia plena mas, sim, limitada, não sendo legítimo invocá-la como fundamento para reconhecimento do creditamento na aquisição de insumos sob regime de isenção da Zona Franca de Manaus, sob pena de alargamento indevido do princípio da não-cumulatividade”, disse o ex-procurador-geral da Fazenda Nacional Júlio César Casari, na petição inicial quando o recurso extraordinário da União foi impetrado no STF em 2008. O julgamento do STF impactará em centenas de casos parados à espera dessa decisão que será tomada com repercussão geral. Ou seja, valerá para todas as demais demandas desse tipo.

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