quarta-feira, 27 de abril de 2016

CPI DO FUTEBOL - Dados de presidente da CBF não podem ser analisados em sessão aberta, diz STF

A Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado, que apura irregularidades nos negócios envolvendo o futebol brasileiro, não poderá mais ter sessões abertas se na pauta estiver prevista a análise de informações sigilosas do presidente da Confederação Brasileira de Futebol, Marco Polo Del Nero. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.Na sexta-feira (22/4), o ministro concedeu liminar favorável ao cartola. A medida foi requerida pelo advogado Luís Henrique Machado, Leonardo Ramos Gonçalves e Marcos Von Glehn Herkenhoff, do escritório Machado Ramos & Von Glehn Advogados, em um mandado de segurança protocolado no STF contra a divulgação, pela CPI do Futebol, de informações privadas de seu cliente.No mandado de segurança, a defesa explicou que a CPI aprovou, em 28 de agosto do ano passado, requerimento para ter acesso a informações bancárias e fiscais de Del Nero, do período de 12 de março de 2013 em diante. Em 1º de dezembro do ano passado, a comissão também autorizou a quebra de sigilo telefônico do presidente da CBF no mesmo período.No último dia 22 de março, a CPI começou a analisar as informações, porém, em reunião aberta, inclusive para a imprensa. As notas taquigráficas da sessão foram disponibilizadas no site do Senado, e dados sigilosos do dirigente foram reproduzidos com detalhes pelos jornais.Na ação, a defesa lembra que a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático é uma medida excepcional, diante da garantia de inviolabilidade à intimidade prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Uma vez autorizada, a autoridade que a requisitou, na condição de depositário, deve observar os deveres de guarda e manutenção do sigilo, sob pena de restar configurada a prática de crime de violação de sigilo funcional.Segundo os advogados, além da Constituição, as sessões públicas violam também o Regimento Interno do Senado, que estabelece, no artigo 144, que as reuniões das CPIs da casa não podem ser abertas se no trabalho das comissões estiver prevista a apreciação de documentos de natureza sigilosa.“No caso em exame, levando em consideração as particularidades do feito, o ora impetrante encontra-se sofrendo lesão em decorrência da indevida divulgação de dados e documentos sigilosos decorrentes da quebra de sigilo de informações bancárias, fiscais, incluindo o Relatório de Inteligência Financeira, telemáticas e telefônicas em reunião pública e por meio da imprensa, em patente descumprimento do Regimento Interno da impetrada”, afirmou a defesa no mandado de segurança impetrado no STF.Segundo os advogados, a quebra do sigilo não transforma os dados legalmente protegidos em dados públicos — pelo contrário: as informações continuam sob a condição de sigilo, sendo ilícita a sua divulgação a terceiros, não podendo ser reproduzidas ou divulgadas por qualquer meio.  Por isso, a defesa requereu a concessão de liminar que obrigue a comissão a cumprir “o seu dever legal de preservação do sigilo de dados e documentos obtidos por meio de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, vedando qualquer divulgação/vazamento pela imprensa de documentos de acesso restrito aos membros da CPI”.No mérito, que ainda será analisado pelo STF, solicitou a concessão da ordem para que a CPI “cumpra com o seu dever de guarda dos dados sigilosos [...] sob sua responsabilidade, para que não sejam por qualquer outra forma divulgados; realize apenas sessões secretas quando objetos de análise documentos sigilosos [...]; e retire de seu site as notas taquigráficas da Reunião pública realizada em 22.3.2016, as quais contêm dados sigilosos”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário