segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Saúde e boa sorte para Dilma

Cumprimentar a presidenta eleita, Dilma Rouseff, pelo aniversário, amanhã, não é puxasaquismo. É patriotismo e educação. Dilma não precisará apenas de sorte e saúde para governar o Brasil com sucesso. Terá que contar com auxiliares isentos, dedicados e eficientes. Que conheçam os problemas que afligem a população. Que Dilma afaste os inevitáveis aspones. Não dê missões importantes para eles. Só atrapalham toda administração que se preze. Dilma encontrará problemas diários. Muitos parecerão sem solução. Mas a presidenta terá que encarar os desafios, enfrentar os obstáculos. O povo merece dias melhores. Confia nas ações de Dilma.A enorme banda boa da classe política será parceira fundamental para que Dilma acerte bastante em beneficio da coletividade.

2 comentários:

  1. Isso! E tudo o que você diz serve também para o Agnelo. Se cumprimentar a presidente é patriotismo e educação, cumprimentar o seu governador também o é. E o DF está muito mais arrebentado que o Brasil. Portanto, deseje o mesmo para o Agnelo, cujo aniversário foi em 9 de novembro mas você não foi patriota e educado para lembrar do seu governador!

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  2. Associo-me “ipsis litteris”, à mensagem de parabéns do comentarista Vicente Limongi Neto, consignado no sitio de comentários de Claudio Humberto, dirigido à presidente diplomada, Dilma Rousseff, pelo seu aniversário. Este sim, deve ser o espírito de um cavaleiro!!! Após haver concluído o mandato de Conselheiro da O.A.B./BA., recolhi-me a minha insignificância, passando a dedicar-me ao estudo da atuação no S.T.F., de dois ínclitos jurisconsultos brasileiros, os quais inspiraram-me na academia de direito. Tratam-se do baiano Ruy Barbosa, e do mineiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto. No que concerne ao segundo, conversei rapidamente, por telefone, com Tito Lívio e Eni Moreira, após a leitura da obra “Sobral Pinto, o advogado”, coordenado por Aristoteles Atheniense. A Dra. Eni, depõe, que Sobral costumava durante o regime militar, usar a frase retirada de sua defesa de Harry Berger, em 1937, no Estado Novo “não é lícito a nenhum ser humano submeter uma pessoa a situação que fere a Lei de Proteção aos Animais” (sic). Esse episódio, aconteceu na ditadura Vargas, fato que foi objeto de destaque na obra do professor universitário de Estudos Latino-americanos, na Universidade do Texas, em Austin, John W.F. Dulles – Sobral Pinto – A consciência do Brasil (A cruzada contra o regime Vargas 1930-1945). Evandro Lins e Silva, depõe a Aristoteles Atheniense, que Berger, codinome de Athur Ernst Ewert, que era alemão, da cúpula do Partido Comunista, na prisão, na frente dele, seu interrogador enfiou o cassetete na vagina de Auguste Elise Ewert, mulher dele, a qual foi expulsa do País, e morta em um campo de concentração nazista. Sobral Pinto, na defesa da legalidade, foi um incansável defensor da posse na presidência da República de Juscelino Kubitschek, de quem recusou sucessivos convites para ocupar uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após já haver deixado à presidência da República, Juscelino, no regime militar pós-64, foi indiciado em IPM. Sobral Pinto, assumiu com risco da própria vida, a defesa do ex-presidente, foi o que disse-me o Dr.Tito Lívio. Na espécie desses fatos, à reflexão do Dr. Sobral Pinto, a interpretação comparada, quanto à aplicação da Lei de Proteção aos Animais, à pessoa humana, no que concerne à mulher, personalizada na excelentíssima senhora “Presidenta” da República diplomada, Dilma Rousseff, na dicção de Ricardo Lewandowski, Ministro do T.S.E. e do S.T.F, existe a Lei Federal nº11340/2006. Por conseguinte, a liberdade de expressão e pensamento, não elide a responsabilização por ofensa à Lei. Conclui-se, assim, que os autores de comentários em blogs e portais na internet, ofensivos à mulher, seja ela quem for, estarão sujeitos a cumprirem as seguintes determinações: 1 – afastamento imediato do lar ou domicílio da ofendida, como forma de proteger a sua integridade emocional. (art.22, II, da Lei nº11.340/2006); 2 – proibição de que o agressor (a) se aproxime da vítima ou de seus familiares, dos quais deverá permanecer sempre a uma distância mínima de 300 metros, sob pena de revogação do benefício concedido (art.22, III “a” da Lei nº11.340/2006); 3 – vedação a que mantenha contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (art.22, III, “b” da Lei nº11.340/2006); e, 4 – proibição de que o agressora freqüente a residência de familiares da ofendida, assim como o local de trabalho desta, caso ela exerça atividade laborativa. Na hipótese de desobediência, poderá ser requisitado o auxílio da força policial, acaso se afigure necessário (art.22, § 3º). Finalizando, pretendo expressar, oportunamente, considerações à análise do honorável jornalista Carlos Chagas, expresso na parte final do artigo, sob o título: CONSTRANGIMENTO, de 14/12/2010, “in verbis”: “obviamente que sem a fantasia da convocação de uma assembléia constituinte exclusiva para esse fim.” joao.pinho2009bol.com.br

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