O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os recursos da União e da Editora Tribuna da Imprensa e manteve decisão da segunda instância da Justiça Federal quanto à fórmula de cálculo da indenização arbitrada em favor da empresa por atos de censura prévia cometidos ao longo de dez anos, no período da ditadura militar. O processo teve início há 33 anos. O jornal Tribunal da Imprensa foi publicado até 2008. Na fase de execução, União e editora recorreram dos valores fixados, que se referem a espaços em branco no jornal e à desvalorização da marca da publicação. No entanto, a Segunda Turma, seguindo voto do relator, ministro Castro Meira, considerou que não houve violação à coisa julgada no momento da liquidação de sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) podia, como fez, adotar conceitos próprios e informações contidas no laudo elaborado na fase de conhecimento, inclusive para definição da indenização dos espaços em branco e da desvalorização da marca.
A ação
A ação de indenização foi ajuizada em 1979 contra a União e contra dois ex-presidentes militares, os generais Médici e Geisel. Eles foram excluídos do polo passivo da ação pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). A editora sustentou que por quase dez anos, de
Coisa julgada
Ao analisar o caso, o ministro Castro Meira observou que não tem razão a editora em suas alegações de violação à coisa julgada. Conforme o relator, nos termos da sentença que se executa, os danos relativos à desvalorização da marca e aos espaços em branco deveriam, apenas, ser aferidos por arbitramento, deixando o juiz de primeiro grau de se alongar sobre o assunto e de apresentar maiores detalhes quanto à forma, aos conceitos e aos critérios de apuração. O Código de Processo Civil dispõe que na liquidação de sentença por arbitramento, ainda que se exija a nomeação de perito judicial e a elaboração de laudo para auxiliar na apuração do valor devido, não há obrigação de o magistrado acolher as conclusões da perícia. “E assim foi feito, não havendo falar em consideração indevida de ‘outros elementos, inteiramente diversos daqueles estabelecidos na sentença de conhecimento’”, afirmou o ministro.
Bis in idem
A União sustentou, em seu recurso, que o acórdão “não sanou a contradição existente ao reconhecer expressamente que a indenização pelos prejuízos operacionais (já fixada de forma líquida na sentença) e a indenização pelos ‘espaços em branco’ constituem bis in idem [dupla indenização pelo mesmo fato], e, paradoxalmente, arbitrar esta última verba indenizatória”. Entretanto, o ministro constatou que, no acórdão do TRF2, ficou consignada apenas “a mera possibilidade de que poderia ocorrer um bis in idem, não que efetivamente exista”.
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